terça-feira, 22 de março de 2011

Pequenas empresas não conseguem entrar no Refis.

Micro e pequenas empresas inscritas no Supersimples não têm conseguido
obter nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) o direito de parcelar
suas dívidas no Refis da Crise. Existem decisões contrárias aos
contribuintes em pelo menos três das cinco regiões que compõem a
segunda instância da Justiça Federal.


A Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, não impede a
adesão das microempresas e empresas de pequeno porte. Mas a Portaria
Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) nº 6, editada posteriormente, traz essa restrição, que
passou a ser questionada na Justiça. Como essas empresas recolhem de
forma unificada os tributos federais, estaduais e municipais e o
parcelamento só abrange dívidas contraídas com a União, os
desembargadores têm considerado que seria inviável a inclusão desses
contribuintes no parcelamento.


No início de março, a 4ª Turma do TRF da 3ª Região (que abrange São
Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu, por unanimidade, a favor da
União. Os desembargadores reformaram decisão de primeira instância em
ação proposta pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR), que
reúne 180 associados. O juiz tinha decidido que as empresas do
Supersimples poderiam parcelar as dívidas apenas com a União pelo
Refis da Crise, o que foi modificado agora no TRF. A decisão, no
entanto, ainda não foi publicada.

No tribunal, o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo Leonardo de
Menezes Curty, que fez sustentação oral, alegou que uma eventual
decisão ao determinar a inclusão dessas dívidas e uma posterior
separação do que seria pago ao Estado, União e município extrapolaria
o que pode ser determinado pelo Poder Judiciário. Isso porque criaria
um novo tipo de parcelamento que a lei não previu.


A Fazenda também argumentou que a União não poderia conceder o
parcelamento de tributos estaduais e municipais porque a Constituição
veta que a União conceda benefícios com tributos que são devidos aos
Estados e municípios. Por último, afirmou que o Supersimples só
poderia ser regulamentado por meio de lei complementar. Por isso, como
o Refis da Crise foi instituído por lei ordinária, não poderia ser
aplicado à essas empresas.


A Associação Nacional de Restaurantes também apresentou suas
argumentações. De acordo com Carlos Augusto Pinto Dias e Luiz
Pamplona, do escritório Dias e Pamplona Advogados, que fizeram a
defesa da ANR, a lei que instituiu o Refis não fez nenhuma vedação à
participação das empresas no Supersimples e isso não poderia ser
estabelecido por portaria. Além disso, alegaram que a Constituição
prevê um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. "Nesse
caso estão sendo prejudicadas ao não poderem parcelar seus débitos",
afirma Pamplona. Para eles, o parcelamento seria viável já que todos
os débitos das empresas no Supersimples são administrados pela
Receita. Diante da negativa do tribunal, os advogados afirmam que
aguardarão a publicação do acórdão para recorrer aos tribunais
superiores.


O Tribunal Regional Federal do sul (4ª Região) também aceitou a
argumentação da Fazenda Nacional e rejeitou recurso da Associação de
Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme). Os
desembargadores afirmaram que o legislador federal não tem competência
para estender benefício fiscal a tributos não administrados pela
União, sob pena de violação à competência tributária dos demais entes
federativos e afronta à Constituição.


Para o advogado da Ajorpeme, Thiago Vargas, do escritório Schramm,
Hofmann e Vargas Advogados Associados, a decisão já era esperada
porque o tribunal vinha decidindo nesse sentido em casos análogos.
Como a diretoria da Ajorpeme achou por bem não interpor recursos, o
caso já foi encerrado na Justiça.


Decisões de desembargadores da 5ª Região (nordeste) também têm negado
o pedido das empresas com o mesmo entendimento utilizado nas outras
regiões de que não se poderia estender o parcelamento para débitos
estaduais e municipais.

Fonte: Valor Econômico


Profº Tiago Gorski Lacerda
Coordenador do Curso de Ciências Contábeis