Na tarde de quarta-feira o ex-prefeito teve seu recurso julgado improcedente por unanimidade (apelação70042583302), confirmando a condenação imposta pelo juiz de 1 grau da cidade de Jaguari, pelso fatos de que nos exercícios financeiros de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, o demandado, na condição de Prefeito do Município de Jaguari e ordenador de despesas do FMCA, determinou o saque de valores e o pagamento, não autorizado pelo COMDICA, de série de despesas a revelia da destinação específica determinada pela legislação de regência, desviando recursos legalmente vinculados à criança e ao adolescente, algumas das despesas sequer possuiriam demonstração da destinação. Sustentou que a conduta do demandado se caracterizaria pelo desvio de finalidade, descaso e negligência com os princípios da legalidade e da moralidade administrativas, gerando prejuízo ao erário público, , configurando, assim, ato ímprobo a teor do que dispõem os arts. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os arts. 9º, 10, IX, e 11, todos da Lei n.º 8.429/92.
Durante a instrução restou comprovado que efetivamente era Ivo José Patias quem determinava os saques de valores do FMCA, indicando, por igual, a específica destinação de tais recursos para o custeio de despesas das mais variadas espécies, havendo claro e inequívoco desvio de finalidade, em infração às leis municipais já citadas e ao próprio ECA, sobrelevando que, a par de tal situação, o demandado também infringia as atribuições do COMDICA, ao determinar indevidos saques do fundo, ao arrepio de qualquer solicitação prévia aos conselheiros
Mas o caso em tela não se trata apenas de desvio na aplicação de recursos para o custeio de despesas do Município, vez que demonstrado está que algumas despesas declaradas pelo réu sequer foram demonstradas contabilmente,
Assim, considerando a manifesta má-fé do demandado, condenou o ex-prefeito, nos seguintes termos:: (a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; e (b) ressarcimento integral do dano, cujo valor efetivo de ser apurado em liquidação de sentença.
Agora com a confirmação da sentença em segundo grau, apesar, da sentença ser de 03 anos pelo crime de improbidade isso importará na lei ficha Limpa a inelegibilidade por 08 anos a contar da condenação. Conforme artigo a baixo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o
L) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;